quarta-feira, 15 de abril de 2009

MOTIVO JUSTO PARA A RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL POR PARTE DA REPRESENTADA

MOTIVO JUSTO PARA A RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL POR PARTE DA REPRESENTADA.
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Maria Ivonete de Souza Felício – Advogada – OAB/SC 8429
(Artigo publicado no Jornal do CORE/SC, edição nº 21).
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Em um dos artigos anteriores comentamos sobre o cálculo da indenização de 1/12 avos de que trata o artigo 27, letra “j” da Lei nº 8.420/92. Mas lembre-se: o representante comercial só tem direito a referida indenização em duas situações distintas:
a) quando a representada rescinde o contrato de representação comercial sem motivo justo, ou seja, fora dos casos previstos no artigo 35 da referida Lei. Ou
b) quando o representante comercial, utilizando da faculdade prevista no artigo 36 da referida lei, resolve considerar rescindido o contrato de representação comercial.
Abordaremos aqui apenas a situação prevista no artigo 35, que trata das hipóteses em que a representada pode rescindir o contrato de representação comercial sem que seja obrigada a pagar qualquer indenização ao representante comercial. Vejamos:
“Art. 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:
a) a desídia do representante no cumprimento de suas obrigações decorrentes do contrato;
b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato representação comercial;
d) a condenação definitiva em crime considerado infamante
e) força maior”.
O primeiro e mais apontado, pelas representadas, como motivo justo para a rescisão dos contratos de representação comercial é a desídia.
Também prevista no artigo 482, letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT) como motivo justo para rescisão do contrato de trabalho, esta é doutrinariamente conceituada como negligência, omissão, descuido, desleixo, ociosidade.
No contrato de representação comercial, a desídia, uma vez alegada pela representada, deve ser comprovada, conquanto constitui-se em fato extintivo do direito do representante. Ou seja, a representada deve comprovar que as vendas, na área de atuação do representante comercial, caíram por falta de empenho deste e não por fatos estranhos a sua vontade (como planos econômicos, elevação do preço da mercadorias, concorrência, etc.). Para que se caracterize a desídia, entendem, a doutrina e a jurisprudência, que é necessário haver habitualidade, não bastando, portanto, a simples queda esporádica (passageira) das vendas.
O acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a seguir transcrito, reflete o posicionamento jurisprudencial dominante a cerca do tema:
“REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - DESÍDIA DO REPRESENTANTE - QUANDO OCORRE. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESCISÃO DO CONTRATO - FALTA GRAVE - DECLÍNIO DAS VENDAS - FATO QUE NÃO IMPLICA, OBRIGATORIAMENTE, EM DESÍDIA DO REPRESENTANTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA.... A desídia do representante só é inescusável quando habitual ou constante, eqüivalendo à negligência contumaz, reveladora de contínuos e injustos desleixos, oriunda da ociosidade, da negligência contínua, permanente.
O declínio do rendimento do agente de vendas é apenas um fato objetivo, passível de múltiplas explicações desvinculadas do elementos subjetivo caracterizador da desídia, algumas delas até mesmo ligadas ao comportamento do representado; daí sua irrelevância quando assim aparece desacompanhado do elemento volitivo”.(Jurisprudência Brasileira, Ed. Juruá, volume 141, p. 95).
Outro motivo justo para a rescisão contratual por parte da representada é a prática de atos, pelo representante, que importem em descrédito comercial do representado. Insere-se aqui a prática de todo e qualquer ato, por parte do representante comercial, que prejudique a boa imagem da representada perante os clientes. O fato mais comum, dentre os apontados pelas representadas, é a cobrança e retenção indevida de valores pelo representante comercial, que deixa de prestar contas junto à representada, que, por sua vez, acaba levando o título do cliente a protesto.
A falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato representação comercial também caracteriza o “justo motivo” para a representada rescindir o contrato. Tais obrigações não são apenas as expressas no contrato escrito, mas também as previstas na lei, já que o dispositivo legal faz menção a “obrigações inerentes ao contrato de representação comercial”. Portanto, se o representante comercial se recusar a cumprir quaisquer das obrigações correlatas a sua atividade, estejam elas previstas no contrato ou na lei, poderá ter seu contrato rescindido sem direito a qualquer indenização.
Outro fato que autoriza a representada a rescindir, por justo motivo, o contrato de representação comercial é a condenação definitiva, do representante comercial, em crime considerado infamante. Insere-se aqui a prática de qualquer dos crimes previstos no artigo 4o, letra “c” da Lei que regulamenta a representação comercial autônoma (Lei 4.886/65 e suas alterações), tais como falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou crimes também punidos com a perda de cargo público. Não, basta, porém, a prática do crime. Como se vê do dispositivo legal em tela, deve haver a “condenação definitiva”.
Por fim, aponta a Lei, como causa justa para a rescisão contratual a força maior.
O Código Civil Brasileiro, no artigo 1.058, parágrafo único, define o caso fortuito, ou de força maior, como o fato necessário, “cujos efeitos não eram possíveis evitar, ou impedir”. Para que se configure a força maior é necessário que o empecilho ao cumprimento da obrigação seja absoluto, inevitável. A falência da representada, assim como a concordata, não constituem motivos de força maior para rescisão do contrato de representação comercial, devendo a representada, em ambas as hipótese, indenizar o representante comercial.
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Maria Ivonete de Souza Felício(OAB/SC 8429) é Pós-graduada em Direito Comercial e Direito Processual Civil. Escritório rua 15 de novembro, 1336, Ed. Brasília, sobreloja, sala 08, Blumenau(SC) telefone(047) 322-1882. Com escritório também em Barcelona (Espanha) e correspondente em Lisboa(Portugal) e-mail: mariaivoneteadv@hotmail.com

OBS: Solicito que aqueles que queiram fazer uso de todo e qualquer artigo jurídico de minha autoria respeitem os direitos autorais e citem a fonte.

3 comentários:

  1. Dra. Maria Ivonete,
    A representada pode estipular no contrato de representação comercial que a alteração da composição societária da representante (pessoa jurídica), sem a concordância por escrito da representada, poderá ser considerada justa causa para a rescisão do contrato? Essa cláusula é válida?

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  2. Prezada Celly,
    A princípio esta cláusula é válida. Se não estiver de acordo deve solicitar sua exclusão antes de firmar o contrato. Uma vez aceita óbvio que a representada também deverá ter motivos justos para não concordar com a alteração do quadro social. Para uma empresa com compromisso ambiental, por exemplo, não ficaria nada bem que seu representante comercial tivesse como sócio uma empresa ou um empresário que está sendo processado por crime ambiental, ou que vende ou detém a representação de produtos prejudiciais ao meio ambiente.
    Como existem motivos para uma representada contratar com um determinado representante comercial e não com outro, também existem motivos para não aceitar a alteração societária que não corresponda aos seus interesses.
    Por outro lado como o representante deve informar a representada a respeito da pretensa alteração contratual? Por e-mail, cartório ou carta registrada? Qual o prazo para a representada manifestar-se sobre a alteração contratual pretendida? Como deverá se dar esta manifestação? Com base em que ou quais motivos poderá a representada discordar da alteração societária? Enfim, veja como é importante contar uma assessoria jurídica preventiva.
    Espero ter ajudado a esclarecer suas dúvidas e continuo a sua disposição.
    Obrigada pela visita e muito sucesso!

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  3. Dra, Maria Ivonete
    Como faço para rescindir um contrato de representação comercial, sendo Eu a representante, e não perder os direitos rescisórios? O contrato foi de 12 anos! Obrigada

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