quarta-feira, 15 de abril de 2009

FORO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS ENTRE REPRESENTANTE COMERCIAL E REPRESENTADA.

O FORO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS ENTRE REPRESENTANTE COMERCIAL E REPRESENTADA.
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Maria Ivonete de Souza Felício – OAB/SC 8429
(Artigo Publicado no Jornal do CORE/SC Edição nº 29)
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A teor do disposto no artigo 39 da Lei 4.886/65, com alterações introduzidas pela Lei 8.420/92, para o julgamento das controvérsias que surgirem entre representante comercial e representada é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante.
Não obstante a previsão contida no referido dispositivo legal, garantindo o privilégio de foro ao representante, muitas representadas insistem em fazer constar no contrato de representação comercial, a competência do Juízo do foro da sua sede, surgindo daí constantes questionamentos a respeito da validade de referida cláusula. Afinal, no momento da controvérsia, qual foro deverá prevalecer? O foro de eleição (estabelecido pelas partes no contrato) ou o previsto no artigo 39 da referida Lei?
A doutrina, assim como a corrente jurisprudencial majoritária, tem se posicionado no sentido de que no contrato de representação, deve prevalecer o foro legal, sob o argumento de que o representante é a parte mais fraca da relação contratual e como tal deve ser protegido. A eleição de foro, segundo se colhe de algumas decisões jurisprudênciais, só obriga quando assegurada pela liberdade de contratar. Liberdade esta que inexiste nos contratos de adesão, nos quais predomina a vontade do proponente(representada) em detrimento a do aderente (representante).
Contudo, é importante observar que alguns tribunais, mesmo considerando o contrato de representação comercial como sendo um contrato de adesão, entendem que a cláusula de eleição de foro de um modo geral é válida e eficaz, salvo se no momento da celebração do contrato a parte aderente, no caso o representante comercial, não dispunha de discernimento suficiente para compreender o sentido e as conseqüências da estipulação contratual e/ou se da prevalência de tal estipulação resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário, cabendo assim ao Juiz, com base em tais critérios, decidir pela validade ou não de tal cláusula contratual.
A título de ilustração transcreve-se a seguinte ementa:
“REPRESENTANTE COMERCIAL – COMPETÊNCIA – FORO DE DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE – FORO DE ELEIÇÃO AJUSTADO EM CONTRATO DE ADESÃO – A competência, para as ações entre representante e representado, é imposta pelo art. 39, da Lei nº 4.886/65, com a redação da Lei nº 8.420/92. Tal competência, especial, do foro do domicílio do representante, prevalece em relação à geral estatuída no art. 100, IV, a, do CPC, e não pode ser afastada por cláusula de contrato de adesão, imposto pela parte forte, o representado, dificultando o acesso ao Judiciário pela parte fraca, o representante...” (TJDF – AI 1998.00.2.002712-9 – (Ac. 112.566) – 4ª T. – Rel. Des. Mario Machado – DJU 28.04.1999 – p. 81)
Cumpre lembrar que o entendimento jurisprudencial contrário a prevalência do foro de eleição em favor da representada, tal como o acima transcrito, é majoritário, e não unânime, conquanto alguns julgadores têm entendido pela validade da cláusula de eleição de foro.
Assim, consciente da controvérsia jurisprudencial a respeito da competência para julgamento das demandas envolvendo relações de representação comercial nos contratos em que haja a eleição de foro em favor da representada, cabe ao representante comercial exigir que seja consignado, no instrumento contratual, o foro de seu domicílio.
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Maria Ivonete de Souza Felício(OAB/SC 8429) é Pós-graduada em Direito Comercial e Direito Processual Civil. Escritório rua 15 de novembro, 1336, Ed. Brasília, sobreloja, sala 08, Blumenau(SC) telefone(047) 322-1882. Com escritório também em Barcelona (Espanha) e correspondente em Lisboa(Portugal). e-mail: mariaivoneteadv@hotmail.com

OBS: Solicito que aqueles que queiram fazer uso de todo e qualquer artigo jurídico de minha autoria respeitem os direitos autorais e citem a fonte.

2 comentários:

  1. Importante ressaltar também que há entendimento (STJ) de que o representante, para usufruir da competencia legal do foro de sua sede, deve comprovar a deficiência econômica prejudicial ao seu acesso à justiça. http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89446

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  2. Caro colega Felipe Vieira Nogueira a decisão que você comentou vem reforçar a tese exposta acima, de que se está diante de um tema controvertido e que por isso cabe ao representante comercial vigiar seus interesses desde o momento da confecção do contrato, exigindo, neste caso, que seja consignado o foro de seu domicílio.
    Obrigada pela sua importante colaboração, que nos permitiu tomar conhecimento deste posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Transcrevo abaixo a publicação feita pela imprensa do STJ a respeito da decisão comentada:
    “Lei que estabelece foro para representantes comerciais é de natureza relativa
    A competência estabelecida pelo artigo 39 da Lei n. 4.886/65 (regula as atividades dos representantes comerciais autônomos) com a redação da Lei n. 8.420/92 é de natureza relativa, permitindo que as partes ajustem o foro de eleição, o qual deve prevalecer, a não ser nos casos de deficiência econômica comprovada. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da empresa PIT Power Transmission contra ACE Comércio de Equipamentos Industriais Ltda. num julgamento acerca do foro competente para processar ação de rescisão contratual.
    A empresa PTI Power Transmission Industries do Brasil interpôs recurso contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que entendeu inviável a alteração de competência definida no artigo 39 da Lei n. 4.886/65 por contrato de adesão. A empresa ajuizara exceção de incompetência com o argumento de que a escolha do foro feita por ACE Comércio de Equipamentos e Industrias Ltda. era equivocada, dado o caráter inafastável da cláusula contratual de eleição de foro que definia a competência de São Paulo.
    A empresa PTI sustentou, em recurso especial, aplicar-se ao caso o artigo 111 do Código de Processo Civil, que faculta às partes a possibilidade de modificar, de comum acordo, a competência em razão do valor ou do território, o que fizeram ao firmar o contrato de representação comercial. O Tribunal de Justiça do Estado considerou ser impossível o contrato de adesão alterar a competência definida no artigo 39 da Lei n. 4.886/65 com a redação da Lei n. 8.420/92.
    De acordo com esse artigo com a nova redação, para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado, é competente a Justiça comum e o foro do domicilio é o do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no artigo 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas.
    Segundo o entendimento da Quarta Turma, ainda que a relação entre as partes continue a ser regulada pela Lei n. 4.886/65, esta deve ser aplicada com temperança, sob pena da norma se transformar em instrumento de beneficio indevido do representante em detrimento do representado. A Turma concluiu que a competência prevista naquele artigo é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, mesmo por meio de contrato de adesão, desde que não haja hipossuficiência entre elas e a mudança de foro não obstaculize o acesso à justiça do representante comercial.
    No específico recurso especial, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que não se tratava de representante com dificuldades financeiras para se defender perante a comarca de São Paulo. Segundo o ministro, se uma das litigantes é maior que a outra, mas ambas reúnem condições de se defender adequadamente na comarca prevista na avença que celebraram, é de ser mantida a vontade constante do contrato, mesmo que de adesão.
    https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200300679930&dt_publicacao=03/11/2008

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